Prefeitura de Campos estende lockdown parcial por mais uma semana

Medida é parte da chamada fase laranja do Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais.


15/06/2020 08h57

Diante da publicação no sábado, 13/06/2020, em edição extraordinária do Diário Oficial, do decreto municipal nº 135/2020, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos - CDL mobilizou, mais uma vez, o seu departamento jurídico para sublinhar as medidas mais importantes para o comércio e prestadores de serviços do município, de modo a orientar nossos associados a respeito das novas medidas, sem fazer nenhum juízo de valor a respeito da decisão do prefeito de Campos.

Abaixo os destaques comentados do decreto nº 118 e 135 de 2020:

 

Art. 1º - O presente decreto estabelece que, com base no artigo 7º, IV do Decreto Municipal nº 118/2020, o Município estará no Nível 4 – FASE LARANJA, do plano de retomada de atividades econômicas e sociais, intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE.

Art. 2º - Este Decreto vigorará entre às 0h de 08 de junho de 2020 e 23h59m de 14 de junho de 2020, revogadas as disposições em contrário.

 

O decreto n.º 135 estabelece que o Município se mantém no NÍVEL 4, que representa a fase LARANJA, devendo seguir todas as medidas determinadas para esta fase no Decreto n.º 118, conforme será explicitado abaixo.

 

DECRETOS n.º 118 de 2020 (texto disposto de forma cumulativa para atualização)

Art. 1º - O presente decreto regulamenta o plano de retomada de atividades econômicas e sociais, intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social, como meio de combate à disseminação do coronavírus (covid-19).

Art. 2º - As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste decreto vigorarão enquanto perdurar o período de pandemia, com aplicação obrigatória em todo território municipal.

Art. 4º - O presente plano de retomada de atividades econômicas e sociais – CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, prevê a adoção de 5 (cinco) níveis, separados por fases com atribuição de cores, entre as quais haverá a previsão das atividades econômicas e sociais que serão restringidas ou liberadas, bem como a adoção de normas específicas para cada atividade, que foram elaboradas com base no nível de risco para disseminação e contágio do vírus, bem como a essencialidade das atividades, que ficam estabelecidas da seguinte forma:

I) Nível 1 – FASE BRANCA, que indica situação de Atenção;

II) Nível 2 – FASE VERDE, que indica situação de Atenção Moderada;

III) Nível 3 – FASE AMARELA, que indica situação de Atenção Máxima;

IV) Nível 4 – FASE LARANJA, que indica situação Grave, aplicando-se lockdown parcial.

V) Nível 5 – FASE VERMELHA, que indica situação Gravíssima, aplicando-se lockdown total.

§1º - As regras aplicadas a cada uma das fases estão presentes no Anexo I do presente decreto.

§2º - Além das normas estabelecidas neste decreto, também haverá normas gerais a serem seguidas na realização de todas as atividades econômicas, previstas no Anexo II do presente decreto.

§3º Caso haja alguma medida do Estado do Rio de Janeiro mais restritiva ao que ficar autorizado pelo Município, deverá ser avaliada eventual adoção da medida mais restritiva; e, caso o Estado do Rio de Janeiro adote medidas mais flexíveis, permanecerão em vigor as regras previstas neste decreto”.

 

OBSERVAÇÃO: O NOVO DECRETO DEIXA CLARO QUE CASO O GOVERNO DO ESTADO ADOTE MEDIDA MAIS RESTRITIVA, ESTA SERÁ AVALIADA PARA ADOÇÃO OU NÃO PELO MUNICÍPIO. POR OUTRO LADO, CASO O GOVERNO DO ESTADO ADOTE MEDIDA MAIS FLEXÍVEL, DEVERÃO PREVALECER AS MEDIDAS MUNICIPAIS.

 

§4º- Para fins de incidência das disposições contidas neste Decreto e seus Anexos, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.

 

OBSERVAÇÃO: O Decreto 118 de 2020 estabelece o plano de retomada denominado CAMPOS DAQUI PARA FRENTE e estabelece fases/níveis para autorização de funcionamento de atividades econômicas identificadas por números e cores. As fases serão determinadas mediante cálculo estatístico estabelecido no decreto, levando em consideração: Velocidade do avanço, Estágio de evolução, Incidência de novos casos sobre a população e Mortalidade por COVID-19. CONFORME DECRETO 135 DE 2020, do dia 15/06/2020 até as 23h59m do dia 21/06/2020 Campos estará no NÍVEL 4 - FASE LARANJA. Na hipótese de Decreto Estadual impor medidas mais restritivas será avaliada a adoção da medida mais restritiva.

 

Art. 8º - A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre aos sábados, e o Sinal em que o município for classificado vigorará da 0h da segunda-feira imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.

Parágrafo Único. De acordo com o resultado semanal citado no caput, serão permitidas o funcionamento das atividades constantes do artigo 4º e seus incisos, bem como o Anexo I, de acordo com as limitações e regras nele contidas.

 

OBSERVAÇÃO: A definição da fase/nível em que o Município se encontra ocorrerá todos os sábados e passará a vigorar da 0h da segunda-feira imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.

 

Das Medidas Permanentes

Art. 10 - Além das regras estabelecidas nos anexos deste Decreto, considera-se obrigatório em todo o território municipal, independentemente do Nível e Fase estabelecida pelo Município, a utilização de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando para sua correta utilização, troca e higienização.

§1º - O uso de máscara será obrigatório sempre que se estiver em ambiente coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;

§6º - A utilização de máscaras fica dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais, ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.

Art. 11 - São medidas sanitárias de higienização permanente, obrigatórias a todas as atividades econômicas em funcionamento, com atendimento ao público ou não, além de outras medidas previstas neste decreto e seus anexos:

I - higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

III - higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

IV – dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;

V - exigir que clientes e usuários higienizem as mãos com álcool 70% ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

VI - disponibilizar Kit completo nos banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

VII - manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;

VIII - manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;

IX- eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).

Art. 12 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.

Parágrafo único – Em virtude da escassez no mercado do termômetro digital infravermelho, adota-se a vacância de 45 (quarenta e cinco) dias para a vigência da presente norma.

 

OBSERVAÇÃO: PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA AQUISIÇÃO DO TERMÔMETRO, PARA EMPRESAS COM MAIS DO QUE 10 (DEZ) TRABALHADORES.

 

Art. 13 - Ficam vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.

Art. 14 - Todas as empresas, observadas eventuais regras mais rígidas, deverão:

I - garantir, na medida do possível, o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.

II - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;

III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;

IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:

a) testarem positivo para Covid-19,

b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,

c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);

V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);

VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.

Art. 15 – Fica recomendado a todas as atividades econômicas o tratamento diferenciado aos clientes e trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, de maneira a conferir total preferência no atendimento ao cliente e a utilização do sistema de home office aos trabalhadores, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

Parágrafo único - Pertencem ao grupo de risco, pessoas com:

I - cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

II - pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

III - imunodepressão;

IV - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V - diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

VI - obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

VII - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.:Síndrome de Down);

VIII - idade igual ou superior a 60 anos;

IX - gestantes, puérpera, e outras condições determinadas pelo Ministério da Saúde.

 

OBSERVAÇÃO: As medidas acima são permanentes e deverão ser observadas por todas as empresas. Fica destacado, em especial, a obrigatoriedade de uso de máscara, a medição de temperatura de clientes e colaboradores para todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) colaboradores, a vedação de promoções e o tratamento diferenciado para clientes e colaboradores do grupo de risco, utilizando-se de home office para estes colaboradores.

 

Normas Gerais

Art. 16 - É obrigatório a fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavirus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.

§1º - Fica determinada a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem na porta de seus estabelecimentos a FASE e NÍVEL que estará sendo adotada naquela semana, conforme formato disponível no sítio da Prefeitura.

§2º - Fica determinada a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disporem, em local visível, a ocupação máxima de pessoas no interior do estabelecimento.

Art. 17 - Fica estipulado como obrigatório a todas as atividades econômicas, com atendimento ao público ou não, a utilização da AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO COVID-19, a qual servirá como meio de autorizar o funcionamento da atividade.

§1º - O modelo a ser seguido é o constante do Anexo IV.

§2º - O documento deverá ser preenchido, assinado e carimbado, com o envio ao endereço eletrônico: protocolocovid19@campos.rj.gov.br

§3º - A autodeclaração não eximirá a possibilidade de fiscalização pelos órgãos do governo, assim como não eximirá nenhum outro documento necessário ao funcionamento da atividade, inclusive o alvará de funcionamento.

 

OBSERVAÇÃO: Normas gerais que deverão ser observadas, destaca-se em especial a obrigatoriedade de informar na porta do estabelecimento a fase/nível adotada pelo Município naquela semana, em local visível a ocupação máxima do estabelecimento e da assinatura, por todos os sócios, de AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO COVID-19 para todas as atividades econômicas, cujo o modelo será disponibilizado no final deste documento. PARA EVITAR OS RISCOS EXPOSTOS NO DOCUMENTO A SER ASSINADO É INDISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DO PRESENTE DECRETO.

 

REGRAS PARA O COMÉRCIO DO NÍVEL 4 – FASE LARANJA

1) Fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade.

a. Para garantir observância deste decreto fica autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade, conforme orientação da Vigilância em Saúde.

b. Ficam excetuadas desta vedação as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência e, ainda, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com o Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19.

c. Mesmo nas hipóteses excetuadas neste artigo, fica vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, depois das 23:00hs até às 05:00hs, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia  e demais situações de emergência.

d. Os indivíduos comprovarão por meio de carteira de trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho, podendo ser utilizado o modelo constante no Anexo I.

e. Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

3) As proibições dispostas nesta fase não se aplicam às atividades industriais, agrícolas, atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço.

a. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior, ficando proibido o atendimento nas portas dos estabelecimentos.

b. Fica permitida a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias em domicílio (delivery), ficando proibidos os sistemas de retirada no estabelecimento conhecidos como “Drive Thru” e “take away”.

4) Estão liberados para funcionar, tão somente:

I - Farmácias (24 horas);

II - Hipermercados, supermercados e mercados, incluindo atacados, atacarejos e afins e os hortifrutigranjeiros de grande porte (acima de 250m²), deverão funcionar de segunda a sábado das 07h às 21h, e aos domingos das 08h às 14hrs;

III - Feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros de pequeno porte, quitandas e centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo, das 05h às 20h;

 

OBSERVAÇÃO: AUMENTO NO HORÁRIO DE DOMINGO PARA OS ESTABELECIMENTOS DO ITEM III

 

IV - Postos de combustível (24 horas);

V - Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

VI - Estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afi ns, limitado a 30% (trinta por cento) da capacidade física do local.

a. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.

b. Somente se incluem na autorização de funcionamento prevista neste artigo as instituições que tiverem como atividades principais as previstas no caput.

VII - Bancas de jornal, exclusivamente para comercialização da mídia impressa.

5) Liberação da realização de delivery após 23 horas.

6) Fica permitido o sistema de retirada no estabelecimento conhecido como “take away” para as seguintes atividades:

I - Lojas de material de construção;

II - Lojas de autopeças e vendas de bicicleta;

III - Lojas de artigos de embalagens;

IV - Empresas que tenham como atividade principal comércio varejista especializado de tecidos e artigos de armarinho, única e exclusivamente para fi ns de atendimento de demandas relacionadas à saúde;

V - Lojas de informática e comunicação.

7) Ficam liberados o funcionamento de oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares;

8) Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, sendo que os canteiros de obras para construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.

a. Apresentação a Secretaria Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com a distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores;

b. Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI;

c. Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;

d. Os canteiros de obras para construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.

9) Fica autorizado o funcionamento de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas de medicina do trabalho e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores de produtos médicos e EPI’s, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

10) Fica autorizado o atendimento de urgência a ser realizado pelas empresas que tenham como atividade principal artigos de óptica, única e exclusivamente para fins de atendimento de demandas relacionadas à saúde, obedecendo as seguintes condicionantes:

a. o atendimento deverá ser realizado com horário previamente marcado, de segunda a sexta, das 08:00hs às 17:00hs, vedado o acesso de maneira indiscriminada ao estabelecimento ou manutenção de fila na área externa do estabelecimento;

b. fica proibida a comercialização de produtos que não estejam relacionados às demandas relacionadas à saúde;

c. fica proibida a prova de produtos do mostruário pelos consumidores, exceto na necessidade de dar cumprimento à orientação médica.

11) Liberação de escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento.

12) Liberação de atividades físicas individuais em vias públicas, continuando proibida a utilização de praças e equipamentos municipais.

13) Ficam liberadas as atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros.

14) Fica liberado o funcionamento e acesso em entidades de classe, sindicatos e congêneres, por seus profissionais e afiliados, devendo ser obedecidas, além das regras em geral, o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas e o funcionamento apenas em dias úteis.

15) Fica autorizado o funcionamento de lava jatos e limpeza de veículos, de segunda a sexta-feira, de 8h às 18h.

16) Fica autorizado o Drive Thru para os serviços de bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres.

 

OBSERVAÇÃO: ACRÉSCIMO DE DRIVE THRU PARA BARES, RESTAURANETS E CONGÊNERES.

 

17) Passa a ser apenas recomendado aos condomínios que proíbam a realização de esportes coletivos em áreas comuns, que possam gerar aglomeração de pessoas; bem como que adotem a utilização da academia com hora marcada, permitindo-se apenas a utilização de 50% da capacidade.

 

OBSERVAÇÃO 1: ENTRE 23h e 5h, todos em casa, com a exceção da parte final do item 1. C), incluído, desta feita, os serviços de delivery e manutenção de telecomunicações.

 

OBSERVAÇÃO 2: MANTIDO SUSPENSO O ATENDIMENTO PRESENCIAL, COM PORTAS TOTALMENTE FECHADAS. PERMITIDO O FUNCIONAMENTO INTERNO E A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS POR MEIO DE APLICATIVOS, INTERNET, TELEFONE OU OUTROS INSTRUMENTOS SIMILARES E OS SERVIÇOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS EM DOMICÍLIO (DELIVERY). ESTÁ VEDADO O TAKE AWAY (ATENDIMENTO NA PORTA PARA RETIRADA DE MERCADORIAS) E O DRIVE THRU (TRÂNSITO PELO INTERIOR DO ESTABALECIMENTO) PARA O COMÉRCIO EM GERAL.

 

OBSERVAÇÃO 3: AS ATIVIDADES LISTADAS NO ITEM 6) PODERÃO FUNCIONAR NO SISTEMA TAKE AWAY.

 

OBSERVAÇÃO: EXCEÇÕES QUE ESTÃO AUTORIZADAS A REALIZAR O ATENDIMENTO PRESENCIAL. HOUVE O ACRÉSCIMO DAS ATIVIDADES DOS ITENS 11), 13), 14) E 15)

 

MEDIDAS PUNITIVAS:

Art. 19 - O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 20 - A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

 

 


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