Prefeitura publica em Diário Oficial regras para a Fase Amarela no combate à Covid

No comércio, não está sendo exigida a comprovação de vacinação dos frequentadores, devido ao fluxo menor de pessoas. Estabelecimentos cujos proprietários e colaboradores recusarem vacina deverão assinar termo e comunicar decisão a frequentadores em cartaz


13/08/2021 08h50

A Prefeitura de Campos publicou na última quarta-feira (11) decreto nº 290/2021, com algumas mudanças no decreto nº 271/2021, publicado na terça-feira (10) onde o município voltou à Fase Amarela – Nível III do Plano de Retomada de Atividades Econômicas e Sociais, indicando situação de atenção moderada na pandemia da Covid-19. Mesmo com as mudanças, está mantido o cumprimento dos protocolos “Regras da Vida”, em que as pessoas precisam usar máscara, higienizar as mãos com álcool 70% e manter o distanciamento. Também segue a exigência da comprovação de vacinação nos estabelecimentos, que terão até o dia 17 de agosto para se adequarem, conforme estabelece o decreto.

Bares, restaurantes e congêneres poderão funcionar até 2h da manhã, com autorização para música ao vivo, mantendo distanciamento mínimo de dois metros para o público. De acordo com o decreto, estabelecimentos, como bares, restaurantes e academias, cinema, entre outras atividades geradoras de aerossóis, além de concessionárias de serviços públicos ou privados, deverão apresentar comprovação de vacinação de, pelo menos, 1ª dose da vacina contra a Covid-19 do proprietário, funcionários, colaboradores e frequentadores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação do município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.  

No comércio, não está sendo exigida a comprovação de vacinação dos frequentadores, devido ao fluxo menor de pessoas. Os estabelecimentos que tratam o caput deste artigo terão até o dia 17 de agosto de 2021 para se adequarem às exigências do decreto.  No decreto anterior, o prazo para adequação era de 72 horas.

Os estabelecimentos cujos proprietários e colaboradores não optarem pela vacina deverão assinar o termo de recusa vacinal e o estabelecimento deve afixar em local visível cartaz informando: "Estabelecimento não vacinado contra COVID-19."

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos realiza esclarecimentos pontuais de cada item do novo decreto, como forma de orientar seus associados e o comércio em geral.

 

DECRETO Nº 290 e 295/2021

DISPÕE SOBRE O NÍVEL E A FASE SEMANAL QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA NO PLANO DE RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, COMO MEIO DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19); CONVOCA O GABINETE DE CRISE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica estabelecido o NÍVEL III - FASE AMARELA no Município, indicando situação de atenção moderada.

Art. 2º - Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público.

I) Farmácias (24 horas);

II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

III - Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;

IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os protocolos “regras da vida”;

V - Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal;

VI- Postos de combustível.

VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares;

VIII - Estabelecimentos bancários, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

IX - A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Secretaria Municipal de Fazenda, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos contribuintes;

X - Casas lotéricas, agências de crédito e afins, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento; MANTIDA A LOTAÇÃO MÁXIMA PARA 50%.

XI - Borracharias,

XII - Chaveiros,

XIII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

XIV - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos; MANTIDA A LOTAÇÃO MÁXIMA PARA 50%.

XV - Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”.

XVI - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa; MANTIDA A LOTAÇÃO MÁXIMA PARA 50%.

XVII - Shoppings centers, obedecendo aos protocolos “regras da vida”, ficando permitida as atividades da praça de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo de alimentos fora da praça de alimentação;

XVIII - As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições:

a) Que seja respeitado o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação de alunos; MANTIDA A LOTAÇÃO MÁXIMA EM 50%.

b) Fica permitida a utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares, vedados os esportes coletivos.

c) Fica permitido a prática de atividades aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre, permitindo-se ainda a realização de campeonatos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de aglomerações; MANTIDA A AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ATIVIDADES AERÓBICAS E ESPORTES COLETIVOS AO AR LIVRE, BEM COMO A ORGANIZAÇÃO DE CAMPEONATOS, SEM A PRESENÇA DE TORCIDA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE AGLOMERAÇÃO.

d) A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;

e) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;

f) Fica permitido a prática de esportes de contato e lutas; LIBERADOS ESPORTES DE CONTATO E LUTAS.

h) Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos “regras da vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos, ou até 3 (três) por horário. MANTIDA A LIBERAÇÃO DE ATENDIMENTO POR PERSONAL TRAINER PARA ATÉ 3 (TRÊS) PESSOAS POR HORÁRIO, MESMO QUE NÃO SEJAM DA MESMA FAMÍLIA.

i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1 (uma) pessoa por raia, incluindo a realização de aulas de natação e hidroginástica não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos arredores do local;

j) As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com limite de 50%, com hora marcada e com intervalo de 30 (trinta) minutos entre cada agendamento, para higienização do local; MANTIDA A CAPACIDADE DAS ACADEMIAS DE CONDOMÍNIO PARA 50%.

k) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas para uso recreativo por 02 grupos familiares por vez, desde que respeitando os limites de distanciamento social e os protocolos “regras da vida”. LIBERAÇÃO DAS PISCINAS DE CONDOMÍNIMOS PARA ATIVIDADES RECREATIVAS.

XIX – As atividades empresarias que estiverem mencionadas nos incisos anteriores que não tem o horário definido especificamente, poderão funcionar das 5h às 22h, obedecendo aos protocolos “regras da vida”; MANTIDO O HORÁRIO PARA FUNCIONAMENTO DE TODAS AS ATIVIDADES PERMITIDAS, INCLUSIVE O COMÉRCIO EM GERAL, PARA DE 05H ÀS 22H. MANTIDA A LIBERAÇÃO DO FUNCIONAMENTO AOS FINAIS DE SEMANA E O INGRESSO DE CRIANÇAS DE QUALQUER IDADE.

§1º Os bares, restaurantes e congêneres poderão atender até 2h da manhã, com autorização para música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando também permitido o funcionamento de restaurantes no modelo self-service (servido pelo próprio cliente), com utilização de máscara e luvas, ficando ainda, autorizado o funcionamento dos restaurantes no sistema de rodizio.”

 

I – deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.

II – as mesas deverão respeitar o número máximo de 08 (oito) pessoas sentadas, conforme protocolo “regras da vida”. AUMENTO DO LIMITE DA CAPACIDADE DAS MESAS DE BARES E RESTAURANTES.

III -  fica permitido a exibição áudio visual de jogos ou eventos esportivos, devendo ser respeitado o distanciamento social, sendo vedada a permanência de pessoas em pé e respeitando o protocolo “regras da vida”.

IV -  Fica Permitido o Funcionamento de brinquedotecas e parquinhos infantis em geral com capacidade máxima de 50%, respeitando as regras da vida, estando proibidos os brinquedos de contato de difícil limpeza recorrente, tais como piscina de bola, escorrega, túneis e outros que por orientação da vigilância sanitária não possam ser higienizados recorrentemente. MANTIDA A LIBERAÇÃO DE BARES E RESTAURANTES, INCLUSIVE NOS FINAIS DE SEMANA, COM MÚSICA AO VIVO SEM LIMITE DE COMPONTES, DJ COMO SOM AMBIENTE E EXIBIÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS E BRINQUEDOTECAS E PARQUES INFANTIS, COM OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ACIMA.

§2º - Fica permitido à realização de aulas práticas nos cursos da área da saúde, seguindo os protocolos “regras da vida”.

§3º - Ficam liberadas as atividades de atendimento multidisciplinar na área da saúde: psicólogos, fonoaudiólogo, psicopedagogo e profissionais de educação física, seguindo os protocolos “regras da vida”.

§5º - Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação de comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e casamentos), com limitação de convidados em 50% da capacidade do salão com limite máxima de 200 (duzentas) pessoas com horário até meia noite, seguindo os protocolos “Regras da Vida”, condicionando a abertura a regularidade da licença sanitária ativa, bem como a adesão no sistema de “retrovigilância” da subsecretaria de Atenção básica, vigilância e promoção da saúde (SUBPAV). MANTIDAS AS LIBERAÇÕES DAS AULAS EM CURSOS LIVRE, SUPRIMIDOS OS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO. AS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE PREPARAÇÃO DE COMEMORATIVOS, SERVIÇOS DE BUFFET E CONGÊNERES TIVERAM SUA CAPACIDADE AUMENTADA PARA 50% DA CAPACIDADE DO SALÃO, COM LIMITE MÁXIMO DE 200 PESSOAS, OBSERVADAS AS REGRAS ACIMA.

§6º - Fica permitido o funcionamento de parques de diversões com capacidade máxima de 50%, ficando proibidos alojamentos infantis.

§ 7º - Fica liberado o funcionamento de cinema com 50% de capacidade máxima.

Art. 3º - Todas as atividades e estabelecimentos comerciais, concessionárias de serviços públicos ou privados descritos no art. 2º deste Decreto deverão apresentar comprovação de vacinação de pelo menos 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID – 19 do proprietário, dos funcionários e colaboradores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

§1º  - Os estabelecimentos que tratam o caput deste artigo terão até o dia 17 de agosto de 2021 para se adequarem as exigências do presente Decreto.

§ 2º - os estabelecimentos cujos proprietários e colaboradores não optarem em se vacinarem deverão assinar o termo de recusa vacinal que será oferecido aos mesmos. Neste caso o estabelecimento deve afi xar em local visível cartaz informando: “Estabelecimento não vacinado contra COVID-19.”

§3º - Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências do presente decreto estarão sujeitos a multa, interdição e/ou cassação de alvará, se for o caso.

§ 4º - Os frequentadores de bares, restaurantes, academias, campos de futebol, cinema, museus, teatros, festas e comemorativos de buffet, praças de alimentação e esportes coletivos e outras atividades geradoras de aerossóis deverão apresentar na entrada a comprovação de vacinação de pelo menos a 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle de acesso, ficando liberados da exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

§5º - As praças de alimentação de shoppings centers e similares deverão fazer a delimitação da área do espaço de alimentação com controle de entrada para consumo de alimentos no local somente para os vacinados com pelo menos a 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de responsabilidade do Shopping o controle de acesso, ressaltando-se que é proibido consumo de alimentos em outros locais dentro do shopping exceto na área externa, ficando liberados da exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

§6º - A vacinação será comprovada com o cartão de vacinação física ou digital, ou qualquer outro meio que comprove a aplicação de pelo menos a 1ª dose da vacina.

Art. 4º - Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais e coletivos, sendo vedado torcidas ou qualquer outro tipo de aglomerações.

Art. 5º - Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.

Art. 6º - Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil, bem como lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres, obedecendo aos protocolos “regras da vida”, E EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3.º.

Art. 7º - Ficam permitidas as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.

Art. 8º - Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado em relação aos óbitos cuja causa do falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19.

§1º - Fica autorizado a realização de velórios para óbitos decorrentes de COVID-19 quando na data de sua ocorrência já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença constatado mediante declaração médica da instituição que ocorreu o óbito e teste de antígeno ou PCR negativos para COVID-19 recente.

§2º - Será respeitado o limite de 50% da capacidade local e a exigência de vacinação de todos os familiares e amigos com idade que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

Art. 9º - As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.

Art. 10º - Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:

I- Multa no valor de 2 UFICAS;

II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS. PENALIDADES

Art. 11 - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com atendimento presencial ao público das 8h às 17h. MANTIDO O HORÁRIO PARA O ATENDIMENTO PRESENCIAL NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS PARA ENTRE 8H E 17H.

I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de cada pasta.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

Art. 12 - Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 13 – Ficam mantidas as aulas do ensino infantil, médio, fundamental, Universidades e Pós-graduação em modelo de ensino híbrido, sendo vedado a abertura de novas turmas após a publicação do presente decreto.

Parágrafo único – Fica liberado o funcionamento presencial para ministração de aula prática de cursos de saúde, ensino técnico e universidades, e ainda os cursos livres com 30% da capacitação máxima, com comprovação de vacinação dos professores e alunos com idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

 

Art. 14 - Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 30 de agosto de 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.

Art. 15 - Este Decreto vigorará entre as 23h 59min de 09 de agosto de 2021 e 23h59min de 30 de agosto de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

CONFIRA OS MATERIAIS INFORMATIVOS "REGRAS DA VIDA"


CERTIFICADO DIGITAL - RÁPIDO, FÁCIL E SEGURO É CDL!