CDL divulga nota com 21 itens que deverão ser seguidos pelo comércio nesta fase de reabertura do comércio

Fornecimento de álcool é um dos itens principais da nota da entidade emitida aos associados.


01/07/2020 17h42

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos emitiu nota dirigida aos seus associados e ao comércio em geral, que voltou a funcionar hoje (1) embora ainda com restrições. A nota pontua em 21 itens que deverão ser observados pelo comércio nesta fase de flexibilização mais ampla, como por exemplo, o fornecimento de álcool gel ou álcool 70% aos consumidores bem como questões relacionadas ao distanciamento e uso de máscaras.

O presidente da CDL, José Francisco disse que o documento foi elaborado com base nos protocolos de segurança adotados pelo município, e que este é um trabalho de conscientização dos lojistas. Acredita que todos o comércio vai seguir à risca as exigências, dando um passo importante para a abertura normal.

 
Siga as instruções abaixo:
 

  1. Todos os funcionários e clientes devem utilizar máscaras (seguindo as orientações de decreto específico neste sentido).
     
  2. Dispenser de álcool em gel ou frasco de álcool, sempre a 70%, na entrada e saída do estabelecimento (observadas outras diretrizes mais rigorosas previstas acima).
     
  3. Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.
     
  4. Higienização, ao menos uma vez por turno de trabalho e sempre quando do início e encerramento das atividades, das superfícies de toques, como mesas, equipamentos, teclados, balcões, etc., e a cada utilização, as máquinas de cartão, telefones, etc.
     
  5. Manter sistemas de ar condicionado limpos e desinfetados (limpeza diária dos filtros e manutenção semanal).
     
  6. Higienização dos pisos do estabelecimento e seus banheiros com solução de hipoclorito (ou outro produto, desde que de acordo com as normas da vigilância sanitária para combate a Covid-19), no mínimo duas vezes ao dia.
     
  7. Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias.
     
  8. Caixas e guichês, preferencialmente, com proteção de vidro ou policarbonato para separar funcionários de clientes.
     
  9. Incentivo ao pagamento por meio eletrônico, visando a diminuição da troca de papel moeda.
     
  10.  Manutenção e incentivo do serviço de delivery, “take away” e “drive thru”, bem como canal online (Delivery Campose “Achei Campos), conforme as permissões estabelecidas em cada nível ou fase.
     
  11. Funcionários e proprietários, pertencentes ao grupo de risco, devem ser mantidos fora do trabalho, em isolamento residencial.
     
  12. Ficam vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.
     
  13. Promover a devida identificação visual, incluindo demarcação no solo, para orientar quanto ao distanciamento necessário entre os clientes, especialmente quanto a eventuais filas para atendimento.
     
  14. Vedada a utilização de amostras para testes pessoais e disponibilização de cosméticos nos mostruários comuns para clientes, tais como perfumes, desodorantes, cremes hidratantes, maquiagem em geral, etc.
     
  15. Vedada a oferta de serviços e amenidades adicionais que retardem a saída do consumidor do estabelecimento, tais como oferta de café, poltronas de espera, áreas infantis, etc.
     
  16. Todos os estabelecimentos deverão dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;
     
  17. Os estabelecimentos em geral, que dispuserem de refeitórios, deverão dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato); e substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
     
  18. Os estabelecimentos em geral deverão eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).
     
  19. Os estabelecimentos deverão fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas.
     
  20. Todas as empresas deverão:

    I - garantir o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.
    II - orientar os colaboradores a informar a direção caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;
    III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;
    IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:

    a) testarem positivo para Covid-19,
    b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,
    c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);

    V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);

    VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

    VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.
     
  21. Obrigatoriedade de fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavírus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.

 


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