Campos retorna para a fase verde e reduz a lotação de eventos

CDL reforça que cuidados não devem ser reduzidos. A continuação das atividades diárias, a dinamização do consumo e a geração de empregos depende de um ambiente seguro para todos.


11/01/2022 13h51

Em reunião do Gabinete de Crise de Combate à Covid-19, na manhã da última segunda-feira (10), autoridades sanitárias de Campos decidiram passar o município para a Fase Verde do plano de retomada das atividades econômicas e sociais. No entanto, o órgão permanece em situação de alerta e recomendou o endurecimento das restrições sanitárias. Um decreto contendo todas as medidas adotadas pelo Executivo foi publicado.

Para ingressar em bares, restaurantes, academias, campos de futebol, cinemas, museus, teatro, festas e comemorativos de buffet, estabelecimentos de praças de alimentação de shoppings e esportes coletivos, será necessário comprovar a 2ª dose da vacina contra covid. Cinemas, teatros e museus tiveram sua capacidade aumentada para até 85%.

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos realiza esclarecimentos pontuais de cada item do novo decreto, como forma de orientar seus associados e o comércio em geral.

 

DECRETO Nº 002/2022

DISPÕE SOBRE O NÍVEL E A FASE SEMANAL QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA NO PLANO DE RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, COMO MEIO DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19); CONVOCA O GABINETE DE CRISE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1° - Fica estabelecido o NÍVEL II - FASE VERDE no Município, indicando situação de atenção moderada.

Art. 2º - Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público.

I) Farmácias (24 horas);

II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, observando-se o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

III - Mercado Municipal, observando-se o limite de 80% (oitenta por cento) por cento) da capacidade de lotação;

IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, observando-se a o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação, obedecendo os protocolos “regras da vida”;

V - Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal;

VI- Postos de combustível.

VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares;

VIII - Estabelecimentos bancários, limitando-se a 80% (oitenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

IX - A Central de Atendimento ao Contribuinte – CAC, da Secretaria Municipal de Fazenda, limitando-se a 80% (oitenta por cento) a capacidade de lotação dos contribuintes;

X - Casas lotéricas, agências de crédito e afins, limitando-se a 80% (oitenta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

XI - Borracharias,

XII - Chaveiros,

XIII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

XIV - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 80% (oitenta por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;

XV - Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”.

XVI - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

XVII - Shoppings centers, obedecendo aos protocolos “regras da vida”, ficando permitida as atividades da praça de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos seguindo o mesmo horário do shopping e obedecendo os protocolos “regras da vida” ficando proibido o consumo de alimentos fora da praça de alimentação;

XVIII - As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições:

a) Que seja respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação de alunos;

b) Fica permitida a utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares e esportes coletivos no interior de prédios e academias com limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação.

c) Fica permitido a prática de atividades aeróbicas e esportes coletivos praticados ao ar livre, permitindo-se ainda, a realização de campeonatos com torcida respeitando o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do espaço físico, restrito a no máximo 1.500 pessoas para ambientes fechados e 3.000 pessoas ao ar livre, respeitando os protocolos “regra da vida”;

d) A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;

e) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;

f) Fica permitido a prática de esportes de contato e lutas;

g) Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão atuar seguindo os protocolos “regras da vida” respeitando os distanciamentos entre os alunos.

h) As piscinas poderão funcionar com mais de uma pessoa por raia, desde que vacinadas, incluindo a realização de aulas de natação e hidroginástica;

i) As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool 70%, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação;

j) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas para uso recreativo desde que respeitando os limites de distanciamento social e os protocolos “regras da vida” com até 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação.

XIX – As atividades empresariais que estiverem mencionadas nos incisos anteriores que não tem o horário definido especificamente, poderão funcionar das 5h às 22h, obedecendo aos protocolos “regras da vida”;

§1º Os bares, restaurantes e congêneres poderão atender até 4h da manhã, com autorização para música ao vivo, sem limites de componentes e distanciamento mínimo de dois metros para o público, DJ como som ambiente, sendo vedado ainda, pista de dança e bandas, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”, ficando também permitido o funcionamento de restaurantes no modelo self-service (servido pelo próprio cliente), com utilização de máscara e luvas, ficando ainda, autorizado o funcionamento dos restaurantes no sistema de rodizio.”

 

I – deverá ser respeitado o distanciamento previsto no protocolo “regras da Vida”, sendo vedado a permanência de pessoas em pé no estabelecimento.

II – as mesas deverão respeitar o protocolo “regras da vida”.

III -  fica permitido a exibição áudio visual de jogos ou eventos esportivos, devendo ser respeitado o distanciamento social, sendo vedada a permanência de pessoas em pé e respeitando o protocolo “regras da vida”.

IV -  Ficam liberadas as áreas de Brinquedotecas e parquinhos infantis em geral com capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), respeitando as regras da vida, estando proibidos os brinquedos de contato de difícil limpeza recorrente, tais como piscina de bola, escorrega, túneis e outros que por orientação da vigilância sanitária não possam ser higienizados recorrentemente.

§2º - Ficam liberadas as atividades econômicas de preparação de comemorativos e serviços de buffet e congêneres (aniversários, batizados e casamentos), com limitação de convidados em 80% (oitenta por cento) da capacidade do salão, seguindo os protocolos “Regras da Vida”, condicionando a abertura a regularidade da licença sanitária ativa, bem como a adesão no sistema de “retrovigilância” da subsecretaria de Atenção básica, vigilância e promoção da saúde (SUBPAV).

§3º - Fica permitido o funcionamento de parques de diversões com capacidade máxima de 80% (oitenta por cento), ficando proibidos alojamentos infantis.

§4º - Fica liberado o funcionamento de cinema, teatro e museu com 85% (oitenta e cinco por cento) de capacidade máxima.

§ 5º - Ficam excepcionalizados e liberados do protocolo de aferição de temperatura para ingressar nos estabelecimentos, sendo permitido a realizações de ações promocionais e eventos nos limites descritos neste Decreto, ficando liberado ainda, a recolocação de mobiliário das áreas comuns de circulação de shoppings, centros comerciais e condomínios, mantidos os demais protocolos descritos no Decreto nº027/2021 que estabeleceu o protocolo “regras da Vida”.

Art. 3º - Todas as atividades e estabelecimentos comerciais, concessionárias de serviços públicos ou privados descritos no art. 2º deste Decreto deverão apresentar comprovação de vacinação de pelo menos 1ª dose de vacina preventiva contra a COVID – 19 do proprietário, dos funcionários e colaboradores que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os colaboradores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

§ 1º - os estabelecimentos cujos proprietários e colaboradores não optarem em se vacinarem deverão assinar o termo de recusa vacinal que será oferecido aos mesmos. Neste caso o estabelecimento deve afi xar em local visível cartaz informando: “Estabelecimento não vacinado contra COVID-19.”

§2º - Os estabelecimentos que não cumprirem as exigências do presente decreto estarão sujeitos a multa, interdição e/ou cassação de alvará, se for o caso.

§3º - Os frequentadores de bares, restaurantes, academias, campos de futebol, cinema, museus, teatros, festas e comemorativos de buffet, estabelecimentos das praças de alimentação dos shoppings, e esportes coletivos e outras atividades geradoras de aerossóis deverão apresentar na entrada a comprovação de vacinação da 2.ª dose de vacina preventiva contra a COVID-19, sendo de responsabilidade do estabelecimento o controle de acesso, ficando liberados da exigência os consumidores com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

§4º - A vacinação será comprovada com o cartão de vacinação física ou digital, ou qualquer outro meio que comprove a aplicação de pelo menos a 2ª dose da vacina.

Art. 4º - Fica liberado a realização eventos de massa devidamente comunicados e autorizados pelas autoridades competentes, conforme deliberação de Comissão especial de que trata o art. 16 do Decreto nº345/2021 instituída para este fim, com adoção dos seguintes protocolos:

I - Adoção dos protocolos regras da vida;

II – É obrigatória a entrada e permanência no evento utilizando máscara, sendo somente permitida a retirada durante o consumo.

III - Capacidade limitada de 80% (oitenta por cento), restrito a no máximo 3.000 pessoas para ambientes fechados e 6.000 pessoas para ambientes abertos. Respeitando a proporcionalidade de 1,5 m2 por pessoa de área livre, não podendo ultrapassar a capacidade máxima permitida no alvará do corpo de bombeiros.

IV - Exigência pelo poder público de que o organizador do evento será responsável pela cobrança de cartão de vacina da 2.ª dose de vacina aplicada junto com a entrada no evento;

V - Ao organizador do evento será necessário afixar em local visível um banner contendo informações sobre sinais e sintomas de COVID-19 e locais de testagem com telefone de contato do TELECOVID;

VI – Os eventos em massa deverão obter o nada a opor do órgão de fiscalização de posturas, bem como o espaço deverá estar apto, liberado e regularizado junto corpo de bombeiros e polícia militar;

VII - Caberá ao órgão de posturas o recebimento de pedidos para realização dos eventos para avaliação, aprovação e fiscalização.

VIII - O solicitante que descumprir as referidas regras, poderá ser notificado, multado e ter o nada opor suspenso.

IX - Em caso de reincidência, o local não poderá solicitar pedidos para realização de evento durante 30 dias.

X - As multas e sanções legais serão aplicadas tanto para o solicitante responsável, bem como ao proprietário do espaço do evento realizado.

XI - No ato da compra do bilhete deverá ser cobrado a apresentação do comprovante de vacinação exclusivamente pelo sistema Connect SUS, devendo ainda ser apresentado posteriormente o comprovante pelo sistema Connect SUS no ato de entrada do evento.

XII – A duração dos eventos noturnos terá o limite de horário até as 4h (quatro) da manhã.

Art. 5º - Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 80% (oitenta por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.

Art. 6º - Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil, bem como lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres, obedecendo aos protocolos “regras da vida”, e em conformidade com o artigo 3.º.

Art. 7º - Ficam permitidas as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.

Art. 8º - Fica determinado o transporte e a disposição do cadáver em caixão lacrado em relação aos óbitos cuja causa do falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19.

§1º - Fica autorizado a realização de velórios para óbitos decorrentes de COVID-19 quando na data de sua ocorrência já tenha transcorrido o período de transmissibilidade da doença constatado mediante declaração médica da instituição que ocorreu o óbito e teste de antígeno ou PCR negativos para COVID-19 recente.

§2º - Será respeitado o limite de 80% (oitenta por cento) da capacidade local e a exigência de vacinação de todos os familiares e amigos com idade que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município, ficando liberados da exigência os que possuem idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

Art. 9º - As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.

Art. 10º - Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:

I- Multa no valor de 2 UFICAS;

II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS. PENALIDADES

Art. 11 - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, com atendimento presencial ao público das 8h às 17h.

I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, e seus subordinados com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, devendo exigir o comprovante de vacinação dos servidores, e em caso de negativa de apresentação deverá assinar termo de responsabilidade sem prejuízo de demais sanções.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá em casos excepcionais ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de cada pasta justificadamente.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

Art. 12 - Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Art. 13 – Ficam liberadas as aulas no modelo presencial, no modelo híbrido e não presencial, para todas as atividades de ensino, devendo os alunos que comparecerem a aulas presenciais e que possuam a idade superior ou compatível com o dia da vacinação vigente no município apresentar o cartão de vacinação, ficando liberados da exigência os alunos com idade abaixo da faixa etária praticada no calendário de vacinação naquele dia pelo município.

Parágrafo único – ficam autorizadas as atividades de ensino com aulas presenciais, cabendo a cada unidade escolar decidir em conjunto com os pais de alunos a adoção de aulas presenciais, respeitando o distanciamento entre as carteiras de no mínimo 1,0(um) metro uma para outra.

 

Art. 14 - A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

§1º - A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 poderá caracterizar falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Municipal nº 5247/91, sem prejuízo das demais normas legais.

§2º - A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

Art. 15 – Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscaras, devendo ser somente liberado pelo município a dispensa da utilização das máscaras em locais abertos e ao ar livre quando atingir o percentual de 80% de cobertura vacinal.

Art. 16 - O Poder executivo Municipal poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 17 - Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 07 de fevereiro de de 2022, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.

Art. 18 - Este Decreto vigorará entre às 23h 59min de 10 de janeiro de 2022 e 23h 59min de 07 de fevereiro de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

 

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