Comércio reabre dia 12 com horários alternados; academias sem atividades aeróbicas e restaurantes no sistema take away

As lojas de rua funcionarão das 9h às 16h e os shoppings centers, das 12h às 20h.


10/04/2021 11h09

A edição suplementar do Diário Oficial do Município desta sexta-feira (9) trouxe detalhes sobre a reabertura do comércio de Campos, a partir da próxima segunda-feira (12). As lojas de rua funcionarão das 9h às 16h e os shoppings centers, das 12h às 20h, de segunda a sexta-feira, obedecendo os protocolos “regras da vida”. As academias estão liberadas, mas atividades aeróbicas só ao ar livre. Os restaurantes também poderão funcionar, mas apenas no sistema take away. Nestes locais está proibida a entrada de crianças menores de 10 anos.

 

A Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos realiza esclarecimentos pontuais de cada item do novo decreto, como forma de orientar seus associados e o comércio em geral.

 

DECRETO Nº 121/2021

 

DISPÕE SOBRE O NÍVEL E A FASE SEMANAL QUE O MUNICÍPIO SE ENCONTRA NO PLANO DE RETOMADA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS, COMO MEIO DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19); CONVOCA O GABINETE DE CRISE COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Art 1° - Fica mantido o NÍVEL 5 - FASE VERMELHA no Município, vedando-se a qualquer indivíduo, a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, dentro do Município, entre as 22h da noite e às 5h da manhã, com exceção dos profissionais e serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, vigilantes, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia, e demais situações de emergência.

I - Os indivíduos comprovarão por meio de Carteira de Trabalho, funcional, crachá, contrato de trabalho ou qualquer outro documento idôneo o deslocamento em razão de trabalho.

II - Todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.

III - Fica ainda vedada a permanência de indivíduos nas areias das praias, cachoeiras, lagoas e rios, em qualquer horário, incluindo-se a prática de esportes, o banho e o exercício de qualquer atividade econômica, incluindo-se o comércio ambulante fixo e itinerante e a prestação de serviços de qualquer natureza;

 

Art. 2º - Estão liberados para funcionar com o atendimento ao público, sendo vedada a entrada de crianças menores de 10 (dez) anos:

I) Farmácias (24 horas);

II) Minimercados, Mercados, Supermercados, Mercearias, Hortifrutigranjeiros, Açougues, Peixarias, com horário de funcionamento até às 20h (vinte horas), observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

III - Mercado Municipal, observando-se o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação;

IV - Padarias, distribuidores de gás, lojas de venda de água mineral, com horários de funcionamento permitido até às 20h (vinte horas), observando-se a o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação, ficando proibido o consumo de alimentos no local;

V - Loja de produtos de agropecuária e ração para animais, com horário de funcionamento das 9h às 16h, ficando permitido a atividade de banho e tosa animal apenas no sistema delivery; LIMITAÇÃO DE HORÁRIO PARA LOJAS DE PRODUTOS DE AGROPECUÁRIA E RAÇÃO PARA ANIMAIS.

VI- Postos de combustível, com horário de funcionamento normal, vedado o funcionamento das lojas de conveniência anexa a esses estabelecimentos;

VII- Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hóspedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

VIII - Estabelecimentos bancários, com horário de atendimento das 7h30 às 16h, limitando-se a 50% (cinquenta por cento) a capacidade de lotação dos clientes, sendo responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

IX - Casas lotéricas, com horário de atendimento das 8h às 18h, agências de crédito e afins, limitando-se a 30% (trinta por cento) a capacidade física de lotação dos clientes, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento;

X - Borracharias,

XI - Chaveiros,

XII - Oficinas mecânicas em geral, inclusive de bicicletas;

XIII - A realização das atividades religiosas de cultos e missas, desde que observada a lotação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade do local, a aferição de temperatura, aplicação de álcool 70º e a obediência aos protocolos “Regras da Vida”, sujeitando-se à fiscalização e interdição dos estabelecimentos;

XIV - Escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, que deverão respeitar as medidas gerais previstas no protocolo “regras para a vida”, além das seguintes determinações:

a) o horário de funcionamento das 8h às 17h;

b) o atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila;

c) as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento. LIBERAÇÃO DAS ATIVIDADES AQUI MENCIONADAS OBSERVADAS AS REGRAS DAS ALÍNEAS a) até c).

XV - Concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, com 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de lotação, atribuindo-se ao Gerente ou Preposto a responsabilidade pela organização da fila externa;

XVI - Shoppings centers, com funcionamento das 12h às 20h, de segunda a sexta-feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida, ficando permitida as atividades da praça de alimentação e dos quiosques de venda de alimentos apenas para venda no sistema “take away” e “delivery”, proibido o consumo dentro do estabelecimento. LIBERAÇÃO DOS SHOPPINGS DE 12H ÀS 20H, DE SEGUNDA ATÉ SEXTA-FEIRA.

XVII – As academias e similares ficam autorizadas a funcionar, no horário das 6h às 20h, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que observadas as seguintes condições: LIBERAÇÃO DAS ACADEMIAS DE 06 ÀS 20H, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES DA ALÍNEAS a) até m), abaixo.

a) Que seja respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação de alunos;

b) Fica vedada utilização dos aparelhos ergométricos, tais como esteiras, bicicletas e similares; em ambientes fechados.

c) As atividades aeróbicas somente poderão ser praticadas ao ar livre;

d) Os banheiros não poderão ser utilizados para banhos e trocas de roupa;

e) A utilização dos bebedouros somente será permitida para abastecimento de garrafas, copos ou recipientes afins, proibindo a utilização direta do bebedouro para o consumo de água;

f) Os controles de acesso do tipo “catraca” ou similares não poderão ser utilizados;

g) Permanecem suspensas a prática de esportes coletivos e esportes de contato e lutas;

h) Os profissionais de educação física que atuam como personal trainer poderão

atuar apenas com 1 (um) aluno por horário, ou até 3 (três) por horário, desde que os todos sejam membros de uma mesma família;

i) As piscinas poderão funcionar com apenas 1 (uma) pessoa por raia, não se admitindo a permanência de pessoas fora d’água nos arredores do local;

j) Não é permitido o acesso às crianças menores de 10 anos;

k) As academias de condomínio poderão funcionar, com uso obrigatório de máscara, álcool gel, obediência aos protocolos “regras da vida” e desde que com uma pessoa por vez ou até 3 (três) pessoas de uma mesma família, com hora marcada e com intervalo de 30 (trinta) minutos entre cada agendamento, para higienização do local

l) Permanecem suspensos a prática de esportes coletivos ao ar livre.

m) As Piscinas dos condomínios poderão ser frequentadas individualmente ou por família exclusivamente para exercício, não sendo permitido a permanência fora d’água nos arredores do local.

XIX – As atividades empresariais que não estiverem mencionadas nos incisos anteriores poderão funcionar das 9h às 16h, de segunda a sexta feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida”; LIBERAÇÃO DO COMÉRCIO EM GERAL PARA FUNCIONAMENTO DE 09H ÀS 16H, DE SEGUNDA ATÉ SEXTA-FEIRA.

§ 1º Os bares, restaurantes e congêneres somente poderão atender no sistema “take away ” e “delivery”, devendo ser respeitado os protocolos “regras da vida”; BARES E RESTAURANTES AUTORIZADOS A FUNCIONAR PELOS SISTEMAS “take away ” e “delivery”.

§ 2º Fica autorizada o funcionamento interno das escolas, cursos, universidades e similares, vendando-se as aulas presenciais.

 

Art. 3º - Fica permitida a prática de atividades esportivas individuais ou em dupla, ao ar livre, apenas aos maiores de 10 (dez) anos.

 

Art. 4º - Fica determinado que a circulação de pessoas em ônibus, vans e outros meios de transporte coletivos, deverá observar a redução em 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de lotação, com todos os passageiros sentados, bem como a recomendação que os táxis e motoristas de aplicativos trabalhem com vidro dos veículos abertos, sob pena de multa e responsabilização ao Condutor e à Empresa ou Estabelecimento prestador de serviço.

 

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento, em horário normal, das atividades industriais, agrícolas e de construção civil.

Parágrafo único: As lojas que se dedicam ao comércio de materiais de construção e congêneres poderão funcionar das 7h às 16h, de segunda a sexta-feira, obedecendo aos protocolos “regras da vida. LOJAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO AUTORIZADAS A FUNCIONAR ENTRE 07 E 16H, DE SEGUNDA ATÉ SEXTA-FEIRA.

 

Art. 6º - Ficam permitidas, em horário normal, as atividades de Consultórios e Clínicas de Saúde, desde que o atendimento ocorra com horário marcado e sem filas de espera.

 

Art. 7º - Fica vedada a utilização de capelas mortuárias para velório, cujo falecimento tenha sido em decorrência de COVID-19; ficando estabelecido o limite de 30% (trinta por cento) de ocupação para casos em que o falecimento tenha ocorrido por outro motivo.

 

Art. 8º - As pessoas físicas que descumprirem as medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, estão sujeitas à multa administrativa no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que poderá ser dobrada, na hipótese de reincidência, sem prejuízo da responsabilização penal correlata, conforme determinado pela Lei Municipal n.° 9.015, de 25 de agosto de 2020.

Art. 9º - Em se tratando de estabelecimento comercial, a inobservância às medidas sanitárias e de isolamento social estabelecidas através de Decreto do Poder Executivo Municipal, em razão da pandemia de COVID-19, sujeita o estabelecimento infrator, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal e sem prejuízo das sanções já previstas em legislação municipal, inclusive com a cassação de alvará, às seguintes sanções:

I- Multa no valor de 2 UFICAS;

II - Em caso de reincidência, multa de 10 UFICAS. PENALIDADES

 

Art. 10 - Os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta Municipal adotarão expediente normal, com funcionamento interno, sem atendimento presencial ao público.

I - Os Secretários Municipais e Presidentes de Autarquias e Fundações, com vistas à manutenção das atividades que demandarem exercício presencial das funções, para fins de continuidade dos serviços, ficam autorizados a determinar o funcionamento presencial em suas respectivas estruturas administrativas, desde de que observadas as medidas de higiene e prevenção ao contágio do coronavírus.

II – Observando-se a natureza da função e a ausência de prejuízo da atividade, poderá ser adotada a modalidade de trabalho remoto (“home office”), ficando tal medida a critério do gestor de cada pasta.

Parágrafo Único: Os Agentes de Endemias, Agentes de Saúde Pública, Guardas de Endemias, Guardas Sanitários, os servidores que trabalham nas Salas de Vacinação, Campanhas de Vacinação, Vigilância Sanitária, Postura Municipal, Guarda Municipal, Unidades Básicas de Saúde, Hospitais, Unidades Pré-Hospitalares, Centro de Referência, Farmácia Municipal, Fundação Municipal da Infância e Juventude, inclusive os Conselhos Tutelares I, II, III, IV e V, bem como as demais atividades públicas essenciais, cumprirão normalmente suas respectivas jornadas de trabalho.

 

Art. 11 – Fica suspensa a contagem dos prazos administrativos durante o período de vigência do presente Decreto, exceto nos prazos relacionados aos procedimentos de Licitação.

 

Art. 12 – Ficam mantidos todos os procedimentos de licitação em curso, permitindo-se o atendimento presencial voltados aos atos licitatórios.

 

Art. 13 - Fica determinado que o Departamento de Fiscalização e Vigilância Sanitária de Campos dos Goytacazes-RJ, a Superintendência de Posturas, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, com apoio da Guarda Civil Municipal, GOE e da Polícia Militar, deverão inspecionar e exercer seu poder de polícia sanitária através da garantia do cumprimento do protocolo “Regras da Vida” e demais protocolos específicos, ficando os estabelecimentos que desacatarem a determinação sujeitos à cassação do alvará e interdição, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 14 - Fica convocado o Gabinete de Crise Covid-19 criado pelo Decreto nº 002/2021 para reunião virtual, em 16 de abril 2021, às 9h, para informações e novas ações a serem implementadas.

 

Art. 15 - Este Decreto vigorará entre a 0h de 12 de abril de 2021 e 23h 59min de 19 de abril de 2021, revogando-se as disposições em contrário.

 

VIGÊNCIA DE 12 ATÉ 19 DE ABRIL DE 2021.

 

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