Fase amarela do Campos Daqui Para Frente será mantida de 13 a 19 de julho

Comércio de rua permanece aberto e todos os estabelecimentos comerciais devem continuar controlando a entrada e saída dos consumidores, além de seguir regras de higienização. Shoppings e academias permanecem fechados.


10/07/2020 21h07

Diante da publicação nesta quinta-feira, 09/07/2020, em edição suplementar do Diário Oficial, do decreto municipal nº 167/2020, a Câmara de Dirigentes Lojistas de Campos - CDL mobilizou, mais uma vez, o seu departamento jurídico para sublinhar as medidas mais importantes para o comércio e prestadores de serviços do município, de modo a orientar nossos associados a respeito das novas medidas, sem fazer nenhum juízo de valor a respeito da decisão do prefeito de Campos.

Abaixo os destaques comentados do decreto nº 118 e 167 de 2020:

 

Art. 1º - O presente decreto estabelece que, com base no artigo 7º, III do Decreto Municipal nº 118/2020, o Município estará no Nível 3 – FASE AMARELA, do plano de retomada de atividades econômicas e sociais, intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE.

Parágrafo Segundo. Também em razão dos ajustes decorrentes do Decreto nº 152/2020, o Município estará no Nível 3 – FASE AMARELA, entre 0h de 13 de julho de 2020 e 23h59m de 19 de julho de 2020.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas acima citadas.

O decreto n.º 153 estabelece que o Município se encontra no NÍVEL 4, que representa a fase LARANJA, até dia 30 de junho, quarta-feira, passando para a fase AMARELA da 0h de 1º de julho de 2020 e 23h59m de 12 de julho de 2020, devendo seguir todas as medidas determinadas para estas fase no Decreto n.º 118, conforme será explicitado abaixo.

DECRETO 118 e 167 de 2020 – COM A FASE AMARELA VIGORANDO DE 0h de 13 de julho de 2020 e 23h59m de 19 de julho de 2020, nas seguintes condições

Art. 1º - O presente decreto regulamenta o plano de retomada de atividades econômicas e sociais, intitulado como CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, no âmbito do Município de Campos dos Goytacazes, prevendo a transição gradual das medidas de isolamento social, como meio de combate à disseminação do coronavírus (covid-19).

Art. 2º - As medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia de COVID-19 definidas neste decreto vigorarão enquanto perdurar o período de pandemia, com aplicação obrigatória em todo território municipal.

Art. 4º - O presente plano de retomada de atividades econômicas e sociais – CAMPOS DAQUI PARA FRENTE, prevê a adoção de 5 (cinco) níveis, separados por fases com atribuição de cores, entre as quais haverá a previsão das atividades econômicas e sociais que serão restringidas ou liberadas, bem como a adoção de normas específicas para cada atividade, que foram elaboradas com base no nível de risco para disseminação e contágio do vírus, bem como a essencialidade das atividades, que ficam estabelecidas da seguinte forma:

I) Nível 1 – FASE BRANCA, que indica situação de Atenção;

II) Nível 2 – FASE VERDE, que indica situação de Atenção Moderada;

III) Nível 3 – FASE AMARELA, que indica situação de Atenção Máxima - 0h de 13 de julho de 2020 e 23h59m de 19 de julho de 2020.

IV) Nível 4 – FASE LARANJA, que indica situação Grave, aplicando-se lockdown parcial – MANTIDA SOMENTE ATÉ 30 DE JUNHO

V) Nível 5 – FASE VERMELHA, que indica situação Gravíssima, aplicando-se lockdown total.

§1º - As regras aplicadas a cada uma das fases estão presentes no Anexo I do presente decreto.

§2º - Além das normas estabelecidas neste decreto, também haverá normas gerais a serem seguidas na realização de todas as atividades econômicas, previstas no Anexo II do presente decreto.

§3º - Caso haja alguma medida do Estado do Rio de Janeiro mais restritiva ao que ficar autorizado pelo Município, deverá ser avaliada eventual adoção da medida mais restritiva; e, caso o Estado do Rio de Janeiro adote medidas mais flexíveis, permanecerão em vigor as regras previstas neste decreto.

§4º- Para fins de incidência das disposições contidas neste Decreto e seus Anexos, prevalece a atividade econômica preponderante do estabelecimento comercial, que será objeto da análise da fiscalização e não somente aquela com base nas atividades elencadas no cartão do CNPJ.

 

OBSERVAÇÃO: O Decreto 118 de 2020 estabelece o plano de retomada denominado CAMPOS DAQUI PARA FRENTE e estabelece fases/níveis para autorização de funcionamento de atividades econômicas identificadas por números e cores. As fases serão determinadas mediante cálculo estatístico estabelecido no decreto, levando em consideração: Velocidade do avanço, Estágio de evolução, Incidência de novos casos sobre a população e Mortalidade por COVID-19. CONFORME DECRETO 167 DE 2020, do dia 13/07/2020 até as 23h59m do dia 19/07/2020 Campos estará no NÍVEL 3 - FASE AMARELA. Na hipótese de Decreto Estadual impor medidas mais restritivas será avaliada a adoção da medida mais restritiva.

 

Art. 8º -A divulgação dos resultados da mensuração dos indicadores ocorrerá semanalmente, sempre às quintas-feiras, e o Sinal em que o município for classificado vigorará da 0h da segunda-feira imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.

Parágrafo Primeiro. De acordo com o resultado semanal citado no caput, serão permitidas o funcionamento das atividades constantes do artigo 4º e seus incisos, bem como o Anexo I, de acordo com as limitações e regras nele contidas.

Parágrafo Segundo. Em caso de demonstração de alteração dos indicadores, ao longo da vigência de determinado nível e fase, principalmente no que diz respeito à capacidade de atendimento da saúde, fica permitida a alteração imediata para nível e fase que contenham medidas mais restritivas

 

OBSERVAÇÃO: A definição da fase/nível em que o Município se encontra ocorrerá todas as quintas-feiras e passará a vigorar da 0h da segunda-feira imediatamente posterior até as 23h59m do domingo seguinte.

 

Das Medidas Permanentes

Art. 10 - Além das regras estabelecidas nos anexos deste Decreto, considera-se obrigatório em todo o território municipal, independentemente do Nível e Fase estabelecida pelo Município, a utilização de máscara descartável, ou máscara de tecido não tecido (TNT), ou tecido de algodão, sendo que o uso deverá ser individual e atentando para sua correta utilização, troca e higienização.

§1º - O uso de máscara será obrigatório sempre que se estiver em ambiente coletivo, compreendido como local destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas, fechado ou aberto, privado ou público, bem como nas suas áreas de circulação, nas vias públicas e nos meios de transporte;

§6º - A utilização de máscaras fica dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensoriais, ou quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital.

Art. 11 - São medidas sanitárias de higienização permanente, obrigatórias a todas as atividades econômicas em funcionamento, com atendimento ao público ou não, além de outras medidas previstas neste decreto e seus anexos:

I - higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

II - higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;

III - higienizar mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar.

IV – dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo), recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança e uso do EPI adequado;

V - exigir que clientes e usuários higienizem as mãos com álcool 70% ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;

VI - disponibilizar Kit completo nos banheiros (álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);

VII - manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;

VIII - manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;

IX- eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).

Art. 12 - Estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, com 10 (dez) ou mais trabalhadores (empregados, ou ainda, autônomos), ficam obrigados a realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e clientes ao ingressarem nas dependências físicas, sendo proibido o ingresso em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°.

Parágrafo único – Em virtude da escassez no mercado do termômetro digital infravermelho, adota-se a vacância de 45 (quarenta e cinco) dias para a vigência da presente norma.

Art. 13 - Ficam vedadas as ações promocionais e afins que possam promover ou incentivar aglomeração de consumidores.

Art. 14 - Todas as empresas, observadas eventuais regras mais rígidas, deverão:

I - garantir, na medida do possível, o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.

II - orientar os colaboradores a informar ao estabelecimento caso venham a ter sintomas de síndrome gripal e/ou resultados positivos para a COVID-19;

III - realizar busca ativa, diária, em todos os turnos de trabalho, em colaboradores e visitantes com sintomas de síndrome gripal;

IV - garantir o imediato afastamento para isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a contar o início dos sintomas aos colaboradores que:

a) testarem positivo para Covid-19,

b) que tenham tido contato próximo ou residam com caso confirmado de Covid-19,

c) apresentarem sintomas de síndrome gripal (quadro respiratório agudo, caracterizado por sensação febril ou febre, mesmo que relatada, acompanhada de tosse OU dor de garganta OU coriza OU dificuldade respiratória);

V - manter registro atualizado do acompanhamento de todos os colaboradores afastados (quem, de que setor, data de afastamento etc.);

VI - notificar imediatamente os casos suspeitos de síndrome gripal e os confirmados de COVID-19 à Vigilância Epidemiológica Municipal, bem como à Vigilância em Saúde do Município de residência do trabalhador/colaborador;

VII - comunicar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal qualquer suspeita de surto de síndrome gripal no estabelecimento.

Art. 15 – Fica recomendado a todas as atividades econômicas o tratamento diferenciado aos clientes e trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, de maneira a conferir total preferência no atendimento ao cliente e a utilização do sistema de home office aos trabalhadores, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19.

Parágrafo único - Pertencem ao grupo de risco, pessoas com:

I - cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);

II - pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica - DPOC);

III - imunodepressão;

IV - doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);

V - diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

VI - obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);

VII - doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.:Síndrome de Down);

VIII - idade igual ou superior a 60 anos;

IX - gestantes, puérpera, e outras condições determinadas pelo Ministério da Saúde.

 

OBSERVAÇÃO: As medidas acima são permanentes e deverão ser observadas por todas as empresas. Fica destacado, em especial, a obrigatoriedade de uso de máscara, a medição de temperatura de clientes e colaboradores para todos os estabelecimentos com mais de 10 (dez) colaboradores, a vedação de promoções e o tratamento diferenciado para clientes e colaboradores do grupo de risco, utilizando-se de home office para estes colaboradores.

 

Normas Gerais

Art. 16 - É obrigatório a fixação de informativos e comunicados instruindo colaboradores e clientes acerca das normas de proteção individual e coletiva existentes no estabelecimento, bem como informações gerais sobre o combate ao coronavirus (Covid-19), conforme material disponível nos sítios eletrônicos da Prefeitura Municipal de Campos, Secretaria Estadual de Saúde e Ministério da Saúde.

§1º - Fica determinada a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais afixarem na porta de seus estabelecimentos a FASE e NÍVEL que estará sendo adotada naquela semana, conforme formato disponível no sítio da Prefeitura.

§2º - Fica determinada a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais disporem, em local visível, a ocupação máxima de pessoas no interior do estabelecimento.

Art. 17 - Fica estipulado como obrigatório a todas as atividades econômicas, com atendimento ao público ou não, a utilização da AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO COVID-19, a qual servirá como meio de autorizar o funcionamento da atividade.

§1º - O modelo a ser seguido é o constante do Anexo IV.

§2º - O documento deverá ser preenchido, assinado e carimbado, com o envio ao endereço eletrônico: protocolocovid19@campos.rj.gov.br

§3º - A autodeclaração não eximirá a possibilidade de fiscalização pelos órgãos do governo, assim como não eximirá nenhum outro documento necessário ao funcionamento da atividade, inclusive o alvará de funcionamento.

 

OBSERVAÇÃO: Normas gerais que deverão ser observadas, destaca-se em especial a obrigatoriedade de informar na porta do estabelecimento a fase/nível adotada pelo Município naquela semana, em local visível a ocupação máxima do estabelecimento e da assinatura, por todos os sócios, de AUTODECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE E RESPONSABILIDADE – PROTOCOLO COVID-19 para todas as atividades econômicas, cujo o modelo será disponibilizado no final deste documento. PARA EVITAR OS RISCOS EXPOSTOS NO DOCUMENTO A SER ASSINADO É INDISPENSÁVEL A OBSERVÂNCIA DE TODAS AS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS DO PRESENTE DECRETO.

 

REGRAS PARA O COMÉRCIO DO NÍVEL 3 – FASE AMARELA

1) Nesta fase não haverá mais a limitação de trânsito e permanência de pessoas em vias públicas, conforme fases anteriores de lockdown, observadas as demais determinações aqui constantes.

2) Liberação do atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais estabelecidos em vias públicas, inclusive o calçadão do centro histórico, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Controle de entrada e saída dos consumidores, autorizado apenas a entrada de 1 cliente por vez, a cada 15 m²; estabelecimento de escala de funcionários, na proporção de 1 funcionário a cada 15m²; horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; não permitido uso de provadores; proibido o funcionamento de parques infantis, no interior de lojas ou que tenham como única atividade tal função.

a. Fica permitida a abertura de lojas em galerias abertas, assim consideradas aquelas que tenham 2 ou mais entradas e saídas, vedada a utilização de áreas comuns, como cadeiras, mesas e bancos, além de cumprir com as demais determinações aqui constantes.

b. Galerias fechadas e shopping’s, deverão apresentar protocolo de segurança biológica, com as medidas de proteção, com intuito de ser avaliado pela equipe técnica de Vigilância em Saúde e, em caso de aprovação, ser autorizado o funcionamento de acordo com as medidas aprovadas”.

3) Liberação de estacionamentos rotativos, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: distanciamento entre funcionários de 2 metros; horário de funcionamento entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.

4) Liberação dos salões de beleza e estética, barbeiros, cabeleireiros, manicures e similares, que não estejam estabelecidos em shopping centers ou congêneres, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 10h e 20h, de segunda-feira a sábado; funcionamento com 50% da capacidade, mantido o distanciamento entre um cliente e outro de, no mínimo, 2 metros; atendimento individual com agendamento prévio, proibida a espera no salão ou no exterior; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento; uso obrigatório de avental, descartável ou tecido, com troca após cada atendimento.

5) Liberação de atividades físicas em dupla nas vias públicas, continuando proibida a utilização de praças e equipamentos municipais.

6) Liberação de lojas de automóveis e concessionárias, as quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta feira e aos sábados de 8h às 12h.

7) Liberação de eventos religiosos (missas, cultos e afins), os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento até 23 horas; funcionamento com 30% da capacidade, mantido o distanciamento entre pessoas de, no mínimo, 2 metros.

8) Hipermercados, supermercados, mercados, atacarejos e afins; hortifrutigranjeiros; lojas de conveniência; feiras livres; açougues; peixarias; quitandas; centros de abastecimento de alimentos; lojas de venda de alimentação para animais; distribuidores de gás; lojas de venda de água mineral; e padarias ficam autorizados a funcionar sem limitação de horário.

10) Fica autorizado o funcionamento de locadoras de veículos.

11) Fica permitido o TAKE AWAY, sistema de retirada em estabelecimentos, em bares e restaurantes.

12) Farmácias (24 horas);

13) Postos de combustível (24 horas);

14) Bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres sediados no interior de hotéis, pousadas e similares, que deverão funcionar apenas para os hospedes e colaboradores, como forma de assegurar a quarentena;

15) Estabelecimentos bancários, casas lotéricas, agências de crédito e afi ns, passam a ter o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do local.

a. É de responsabilidade dos estabelecimentos bancários garantir que o acesso em suas dependências se dê de maneira ordenada, de forma a evitar aglomerações, inclusive nas áreas externas do estabelecimento.

b. Somente se incluem na autorização de funcionamento prevista neste artigo as instituições que tiverem como atividades principais as previstas no caput.

16) Ficam liberados o funcionamento de oficinas mecânicas, borracharias, conserto de bicicletas e empresas de inspeção e perícias veiculares;

17) Fica autorizado o exercício das atividades do ramo da construção civil, sendo que os canteiros de obras para construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.

a. Apresentação a Secretaria Municipal de Saúde de protocolo de segurança para funcionamento do canteiro de obras, que deverá estar disponibilizada no canteiro de obras, para fins de fiscalização, com a distribuição de informativos educacionais aos trabalhadores;

b. Adotar medidas para o não compartilhamento de ferramentas e equipamentos de proteção individual - EPI;

c. Adotar medidas para higienização e não aglomeração de funcionários nos refeitórios e áreas de convivência, utilizando-se, preferencialmente materiais de uso descartável;

d. Os canteiros de obras para construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 4 (quatro) pessoas laborando ao mesmo tempo.

18) Fica autorizado o funcionamento de todos os serviços de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios, clínicas de medicina do trabalho e estabelecimentos congêneres, inclusive distribuidores de produtos médicos e EPI’s, ainda que funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres.

19) Liberação de escritórios de advocacia, contabilidade, consultorias, arquitetura e engenharia, imobiliárias, agências de seguro e plano de saúde, certificadoras digitais ou congêneres, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera de clientes no interior do estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento.

20) Ficam liberadas as atividades laborativas, de assistências técnicas em geral, em endereços de terceiros.

21) Fica liberado o funcionamento e acesso em entidades de classe, sindicatos e congêneres, por seus profissionais e afiliados, devendo ser obedecidas, além das regras em geral, o distanciamento mínimo de 2 metros entre pessoas e o funcionamento apenas em dias úteis.

22) Fica autorizado o funcionamento de lava jatos e limpeza de veículos, de segunda a sexta-feira, de 8h às 18h.

23) Liberação de estacionamentos rotativos, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: ocupação máxima de 50% (cinquenta por cento) das vagas, privilegiando o distanciamento entre veículos; distanciamento entre funcionários de 2 metros, com a proibição de ocupação de cabine fechada por mais de 1 pessoa; horário de funcionamento entre 7h e 19h, de segunda a sexta-feira.

24) Liberação do funcionamento dos Centros de Formação de Condutores, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: Horário de funcionamento entre 8h e 18h, de segunda a sexta-feira; atendimento individual com agendamento prévio, sendo vedada a espera no interior do estabelecimento ou fila na área externa; as cadeiras e demais equipamentos deverão ser higienizados após cada atendimento; ficam autorizados a realização de cursos teóricos presenciais, com o limite de 30% da capacidade da sala de aula, a qual obrigatoriamente deve possuir circulação de ar (janelas e portas abertas), obedecendo ao distanciamento mínimo de 2 metros entre cadeiras, sendo obrigatória toda a desinfecção da sala entre uma aula e outra; permitida a aula prática, que deverá ser individual, realizada com os vidros abertos (categorias B, C, D e E), adotando-se horários que permita a desinfecção completa do veículo entre um aluno e outro (volante, marchas, freio de mão, painel, retrovisores, maçanetas, cinto de segurança, tapetes e comandos de setas); obrigação de realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e alunos ao ingressarem nas dependências físicas e realizarem aulas práticas, sendo proibido o ingresso e a realização em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°; adoção de tapetes higiênicos de desinfecção, nos veículos e nos estabelecimentos.

25) Fica autorizada a realização de cursos e/ou treinamentos obrigatórios para os segmentos offshore, portuário e de construção civil, os quais deverão adotar, além das medidas gerais aqui previstas: obrigação de realizar o controle de temperatura, com termômetro digital infravermelho, dos trabalhadores e alunos ao ingressarem nas dependências físicas e realizarem aulas práticas, sendo proibido o ingresso e a realização em caso de estado febril, ou seja, temperatura superior a 37,5°; vedada a modalidade teórica (em sala de aula); permitida a realização prática desde que não haja aglomeração, com distanciamento mínimo obrigatório de 2 metros; obrigatoriedade de desinfecção de todos os equipamentos utilizados, com vedação de compartilhamento.

26) Passa a ser apenas recomendado aos condomínios que proíbam a realização de esportes coletivos em áreas comuns, que possam gerar aglomeração de pessoas; bem como que adotem a utilização da academia com hora marcada, permitindo-se apenas a utilização de 50% da capacidade.

27) As proibições dispostas nesta fase não se aplicam às atividades industriais, agrícolas, atividades internas dos estabelecimentos comerciais e dos prestadores de serviço.

28) Os canteiros de obras para construções residenciais unifamiliares, devem obedecer ao limite máximo de 1 (um) trabalhador a cada 20m² de área construída, conforme projeto em execução”.

 

OBSERVAÇÃO 1: AUTORIZADA A REABERTURA DO COMÉRCIO EM GERAL COM RESTRIÇÕES A SEREM OBSERVADAS

 

OBSERVAÇÃO 2: AUTORIZADO O TAKE AWAY PARA BARES E RESTAURANTES.

 

MEDIDAS PUNITIVAS:

Art. 19 - O descumprimento das medidas previstas no presente decreto poderá ensejar a aplicação das multas previstas na legislação e a adoção de medidas administrativas punitivas, inclusive a abertura de processo administrativo para cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 20 - A secretaria Municipal de Segurança Pública atentará, em caso de descumprimento deste decreto, ao disposto nos artigos 268 e 330 do Código

 Penal, se a infração não constituir crime mais grave.

  Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


 


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